domingo, 25 de setembro de 2016

Reinauguração da Faixada da Associação Viva Vida

VIVA A VDA

Realização de um trabalho com Alunos da turma de Cieências Contábeis da Faculdade Integração Tiete - UNIESP, em prol a Organização Viva a Vida.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Profissionais Contábeis


O Perfil Profissional Contábil

O Perfil do Profissional Contábil 

Marcia Covaciuc Kounrouzan

RESUMO

Na “era da informação”, o profissional detentor desta, tem um lugar de destaque, o profissional contábil é o profissional que detém as informações em primeira mão das entidades, porém o mercado tem exigido deste uma adequação às novas necessidades, exigindo que tenha ações pró-ativas e desenvolva competências e habilidades necessárias para atender essa nova demanda. Através de pesquisa do posicionamento de diversos órgãos de classe internacionais e nacionais, assim como o de autores e estudiosos renomados da nossa literatura, traçou-se um perfil para que o profissional continue competitivo no mercado de trabalho.

Palavras Chave: Profissional Contábil – habilidades – mercado – informação


 INTRODUÇÃO

As constantes mudanças sócio-econômicas exigiram, desde o início da civilização, todas as pessoas e profissionais, transformem suas posturas visando adaptarem-se às condições de sua época. Inicialmente, o objetivo era apenas conhecer a quantidade de bens, mas, posteriormente, com o desenvolvimento do comércio, necessitou-se verificar os ganhos e as perdas oriundas das transações. Com a revolução industrial, novas informações passaram a ser primordiais, não apenas quanto aos resultados das transações comerciais dos produtos, mas também com relação aos custos de produção, à necessidade de bens produtivos e os respectivos custos para manutenção destes. Com o rápido desenvolvimento tecnológico, com a divulgação das informações em tempo real e com o advento da globalização, há necessidade que a contabilidade divulgue as informações de forma a facilitar a tomada de decisões. Além disso, o profissional de contabilidade, deve estar preparado para entender o “negócio”, visando orientar o gestor e participar das decisões de forma consciente. O profissional após concluir a graduação, tinha a certeza de que já exerceria sua profissão e teria uma vantagem competitiva no mercado de trabalho. Atualmente não basta apenas concluir o curso superior, o profissional necessita ter características multiprofissionais e estar preparado para a quebra de paradigmas e mudar a forma de agir e interpretar as informações disponíveis. O profissional da área contábil, que tem como uma de suas responsabilidades a geração de informações de todas as operações realizadas em uma empresa, bem como mostrar se as decisões tomadas foram adequadas ou não, precisa estar preparado para atender às necessidades atuais de uma economia globalizada.


O PERFIL DO PROFISSIONAL

A grande mudança desta era, e com certeza a mais surpreendente, é o desafio que o avanço tecnológico representa. Com a revolução tecnológica tem-se bilhões de informações à disposição da sociedade, transitando à velocidade da luz. Para as empresas isto se traduz de várias formas, como o controle em tempo real e decisões quase em tempo real. Quase, porque ainda depende do homem. Mesmo adaptado à velocidade vertiginosa das mudanças desse início de século, o ser humano a princípio não responde com a mesma agilidade dos computadores, quando se trata de decisões 2 complexas. Afinal, o contexto da decisão sempre exigirá algumas análises, dependendo da importância do assunto e dos riscos envolvidos. O avanço tecnológico e o crescimento da informação, sem limite, vêm apresentando desafios para a ciência contábil que, inevitavelmente, levarão a um redirecionamento no papel desempenhado pelos profissionais ligados a essa área. Alguns Contadores são tomados de surpresa pela constatação de suas limitações no desempenho de seu papel, sendo o profissional contábil percebido como carente de competências que ultrapassem seu domínio profissional, ou seja, os aspectos quantitativos da informação. A Contabilidade tem papel de destaque nas empresas, uma vez que ao tratar os fatos patrimoniais, transformando-os em informações, exercita a sua principal função. Porém, o Contador não pode ficar limitado ao desempenho da função de informante. Deve, pelo contrário, estar preparado para a participação na tomada de decisões, visando identificar e corrigir as dificuldades e adversidades que surgem ao longo do caminho, através de ações pró-ativas, baseadas nas informações geradas pela Contabilidade. “O mercado atual requer modernidade, criatividade, novas tecnologias, novos conhecimentos e mudanças urgentes na visão através dos paradigmas, impondo, com isso, um desafio: o de continuar competindo.” (SILVA, 2000:26) O AICPA após pesquisas evidenciou como resultado, a elaboração de uma estrutura para criar habilidades técnicas, que permitirão o fortalecimento e melhor capacitação da profissão contábil em 2011. Os três componentes dessa estrutura são:
 a) definição das competências necessárias para exercer a profissão;
b) melhorar as práticas de ensino;
c) meios para avaliar continuamente os currículos de ensino. As competências necessárias para o profissional contábil do futuro estão subdivididas em competências funcionais, amplo entendimento de negócios e competências pessoais. Outro trabalho pesquisado, foi aquele baseado em entrevistas com 300 contadores gerenciais, consultados aleatoriamente entre os associados do IMA e do AICPA, todos com mais de sete anos de experiência nessa posição, além de entrevistas com cinco empresas consideradas “de ponta”. As principais mudanças divulgadas pelo estudo do IMA, são:
a) Aumento do valor do management accountant. Melhoria de imagem. Em muitas empresas os management accountants são vistos como parceiros de negócios (business partners);
b) Aumento de comunicação com não contadores. Os management accountants atualmente despendem mais tempo comunicando-se com pessoas de suas empresas;
c) Melhorias nas decisões negociais. Nas empresas onde os management accountants operam como parceiros de negócios, há exemplos que evidenciam que as melhores decisões de negócios são feitas;
d) Mudança da localização de trabalho. Os contadores tradicionalmente trabalham nos departamentos de contabilidade, distantes dos departamentos operacionais de suas empresas. Muitos contadores gerenciais presentemente estão trabalhando fora da contabilidade, dentro dos departamentos operacionais para os quais prestam serviços; d) Participação do time/liderança. A maioria dos management accountants trabalha em times multifuncionais, ocupando mais posições de liderança;
e) Mudanças nas atividades de trabalho. Trabalhos de consultoria interna, planejamento estratégico de longo prazo, análises de processos objetivando melhorias e reduções de custo, análises de tomadas de decisões, análise de performance financeira e econômica e outras atividades não tradicionais para contadores estão aumentando muito. Enquanto isso a maioria gasta muito menos tempo em atividades tradicionais de contadores, tais como orçamentos, relatórios, 3 consolidações, políticas contábeis, contabilidade de custo, aderência a normas fiscais, contabilidade de projetos etc. A automação está liberando tempo para atividades mais nobres para os management accountants;
f) Capacidade requerida para o sucesso. Para os management accountants entretanto, na profissão, as capacidades requeridas mais importantes são: habilidade de comunicar-se bem, oralmente e por escrito, habilidade de trabalhar em equipes de trabalho, capacidade de análise detalhada, sólidos conhecimentos de contabilidade e entendimento de negócios. Além de aprenderem a detectar problemas, eles precisam aprender a apresentar soluções para os problemas identificados.
No Brasil a profissão contábil tem todas as condições para um crescimento elevado e sustentado, pois a possibilidade de melhoria nesse campo, é ampla, principalmente em função da preocupação e de trabalhos desenvolvidos pelas entidades de classe brasileira.
O Conselho Federal de Contabilidade tem sido um órgão extremamente atuante para a melhoria e atendimento das necessidades da classe contábil.
A profissão contábil está passando por significativas mudanças em sua estrutura interna e externa, alterações que ainda não são conhecidas pela grande massa dos profissionais, porém os órgãos estão trabalhando para que essa conscientização seja assimilada de forma global, para que os profissionais ainda fora do novo contexto tenham tempo e formas de reformulação e adaptação às novas necessidades exigidas pelo mercado.
 O profissional contábil precisa mudar a sua postura diante da organização e passar de uma ação passiva para uma ação pró-ativa. Nesse sentido, IUDÍCIBUS (1991: 7) diz que, “para seu benefício profissional e como cidadão, o Contador deve manter-se atualizado não apenas com as novidades de sua profissão, mas de forma mais ampla, interessar-se pelos assuntos econômicos, sociais e políticos que tanto influem no cenário em que se desenrola a profissão”.
 O profissional contábil entra numa nova era, mais atualizada, mais dinâmica, mais inovadora e mais exigente. Cabe aos profissionais da Contabilidade a responsabilidade na maximização da utilidade da informação contábil e todo o trabalho de procurar atender aos diferentes usuários desta informação. Não pode deixar que a Contabilidade seja apenas um retrato histórico da situação passada da entidade.

CONCLUSÃO

No atual contexto da economia globalizada, com inexistência de fronteiras macroeconômicas e sociais, o contabilista deve entender a nova lógica do mercado mundial, não podendo em hipótese alguma, considerar esta situação de forma estática, pois a rapidez no ritmo das mudanças obrigam empresas, produtos e serviços a adaptarem-se em velocidade sem precedentes. Estratégias que parecem interessantes em um determinado momento, revelam-se obsoletas logo em seguida.
O Contabilista necessita atender a quatro etapas no processo qualificativo: formação acadêmica, experiência prática, competências e habilidades e ética e responsabilidade social. Formação Acadêmica: Na formação acadêmica são três os agentes envolvidos: a instituição, o professor e o aluno. A educação, como principal agente, é a chave para valorização profissional, corresponde a um processo inserido no contexto das relações e interesses entre as instituições, aluno e empresas, que determinam a formação social, onde se faz necessário priorizar os aspectos filosóficos, políticos, sociológico e epistemológicos da educação contábil, visando a formação de um profissional consciente de sua missão histórica e preparado para agir em grupo. 4
A Instituição: Como responsável pela definição do currículo, deve determinar políticas claras e conscientes ao modelo de sociedade em que está inserida e o tipo de profissional necessário para atuar neste contexto. O currículo deverá atender aos valores e contradições da sociedade e a cultura onde estiver inserida. Este corresponde à descrição das ações necessárias para a construção da qualidade do ensino. Deverá estar voltado para capacitar o aluno ao entendimento da realidade e para a construção de novos modos de ver e compreender a realidade. Deve estar adequado e servir como ligação entre os objetivos educativos e as práticas sociais e culturais, permitindo a formação adequada do profissional desejado.
O Professor: A figura do professor aparece como orientador do processo de formação do profissional. Para que o objetivo da proposta seja atingido é necessário que o professor esteja engajado e consciente dos objetivos da Instituição. A seriedade e a dedicação do professor em desenvolver os programas das disciplinas sob sua responsabilidade são condições sine qua non para o funcionamento da ferramenta de valor que é o currículo. O professor como agente do aprendizado, deve cuidar da manutenção de suas competências, através de atualizações e cursos de aperfeiçoamento como mestrado e/ou doutorado, desenvolvendo pessoalmente um constante aprimoramento de seus conhecimentos e atuação profissional, o que implica, no desenvolvimento perfeito da comunicação, da capacidade intelectual e da orientação didático-pedagógica.
O Aluno: O aluno deverá estar preparado para os novos desafios que se seguem a partir do ingresso no ensino superior, através dos ensinamentos recebidos ao longo do curso, desenvolvendo competências e habilidades para o desempenho de sua profissão. Deverá ter consciência de sua responsabilidade no processo de aprendizado, dispondo-se a participar como protagonista, na execução de tarefas, estudos, pesquisas e mudanças de comportamento, visando o aprimoramento técnico e intelectual. Para tanto, o aluno deverá atuar ativamente através da dedicação e conscientização de seu futuro papel na sociedade, pois é o produto que a Instituição prepara para que seja absorvido por um mercado exigente, dinâmico e competitivo. Experiência prática: Terá vantagem competitiva o profissional que conciliar a formação acadêmica à prática da profissão. É importante que o profissional da área Contábil conheça e saiba executar todas as etapas necessárias ao fornecimento das informações contábeis. Com o avanço tecnológico, o Contador não exerce mais o papel de executor dos registros contábeis, pois os diversos sistemas de informações existentes já executam tal tarefa. Mesmo assim, é importante que o Contador, para adquirir a experiência prática necessária saiba gerar tais informações. Esta prática auxiliará na interpretação destas, possibilitando ao Contabilista adquirir experiência e auxiliar nas tomadas de decisões.
A experiência prática também é adquirida no momento em que o profissional se depara com situações que exijam, além dos conhecimentos técnicos, determinações de procedimentos e prioridades para a tomada de decisões no mercado. Para tanto, é importante que no decorrer de sua vida acadêmica, o aluno mantenha contato com as diversas funções existentes em sua profissão, através do mercado de trabalho e/ou laboratórios contábeis. Competências e habilidades: Entende-se por competências o conhecimento técnico e por habilidades, a capacidade de transmissão e análise do conteúdo técnico. As competências para o desempenho da profissão contábil, de acordo com as condições atuais de mercado, devem ser: competências gerais, comerciais, organizacionais e técnicas:
a)Competências gerais - envolvem conhecer e entender as correntes econômicas, políticas, sociais e culturais de uma forma global;
 b) Competências comerciais - referem-se ao conhecimento do segmento de mercado em que esteja atuando;
 c) Competências organizacionais - conhecimento do processo operacional da organização em sua área de atuação, através do conhecimento e interação entre o mercado e o grupo organizacional;
d) Competências técnicas - conhecimento das normas e 5 princípios contábeis, ser capaz de desenvolver, analisar e implantar sistemas de informações contábeis e de controle gerencial.
As habilidades necessárias são: habilidades de comunicação, habilidades intelectuais e habilidades interpessoais;
a) Habilidades de comunicação - representam a capacidade de transmitir e receber informações com facilidade. É a defesa de seu ponto de vista, formal e informal, verbal ou escrita de modo a posicionar-se de forma segura e persuasiva perante qualquer pessoa de posição hierárquica, superior ou inferior. O profissional contábil deve ser capaz de escutar atentamente e entender pontos de vistas opostos;
 b) Habilidades intelectuais - capacidade de utilizar-se de criatividade para solução de problemas, capacidade de julgamento, discernir prioridades e saber trabalhar sob pressão;
 c) Habilidades interpessoais - correspondem a habilidade em trabalhar com pessoas, saber influencia-las, organizar e delegar tarefas, motivar e desenvolver pessoas e resolver conflitos. Ética e responsabilidade social: Muito tem-se escrito sobre ética, valores, moral e cultura; todo indivíduo e organizações precisam estar atentos não só às suas responsabilidades econômicas e legais, mas também às suas responsabilidades éticas, morais e sociais. Essa responsabilidade ética corresponde a valores morais específicos.
Valores morais que dizem respeito a crenças pessoais sobre comportamento eticamente correto ou incorreto, tanto por parte do próprio indivíduo quanto com relação a outros. É dessa maneira que os valores morais e ética se completam. A moral pode ser vista como um conjunto de valores e de regras de comportamento que as coletividades, sejam elas nações, grupos sociais ou organizações, adotam por julgarem corretos e desejáveis, ou seja, a melhor maneira de agir coletivamente, o que é bem ou mal, o permitido e o proibido, o certo e o errado, a virtude e o vício.
 O profissional da área contábil deve exercer com ética as atribuições e prerrogativas que lhes são prescritas através do Código de Ética editado pelo CFC, assim como, desenvolver uma consciência voltada a atender as responsabilidades para com a sociedade enquanto indivíduo. Somente com condutas pautadas na responsabilidade ética, moral e social é que o profissional poderá se desenvolver, principalmente o profissio9nal contábil, que é o responsável pela alimentação das informações que os usuários tomam como base e parâmetro para tomarem suas decisões de investimento ou gestão.

BIBLIOGRAFIA


SILVA, Tania Moura. Currículo Flexível: Evolução e Competência. Artigo publicado na Revista Brasileira de Contabilidade do CFC, edição Ano XXIX – No. 121 – Janeiro/Fevereiro 2000 – páginas 23 a 27. IUDÍCIBUS, Sérgio de e MARTINS, Eliseu. Contabilidade :uma visão crítica e o caminho para o futuro. São Paulo: CRCSP, 1990. NOSSA, Valcemiro. A necessidade de Professores Qualificados e Atualizados para o Ensino da Contabilidade. Artigo publicado na Revista de Contabilidade do CRC-SP, edição Ano III – No. 9 – Setembro de 1999 – páginas 18 a 23. MARCIA COVACIUC KOUNROUZAN Bacharel em Ciências Contábeis pela FECAP - Fundação Alvares Penteado e mestre na área de Contabilidade Estratégica e Controladoria pela FECAP - Fundação Alvares Penteado. Atua como professora nas Faculdades Oswaldo Cruz e na UNIP - Universidade Paulista. Consultora pela Plenty Controladoria.

Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza

IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

 O imposto de renda e proventos de qualquer natureza não gera ao contribuinte o dever de entregar dinheiro ao Estado em decorrência de qualquer percepção de ganhos. Antes de se concluir pelo dever de pagamento do tributo em referência, devemos verificar se há acréscimo patrimonial. Para tanto, é perigoso conhecer os conceitos de renda e de proventos de qualquer natureza.
O tributo em referência, portanto, incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza. Definir corretamente o significado dessas expressões permite identificar o que pode e o que não pode ser tributado a título do tributo em referência. 
Essa definição deve ser feita com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sem que o legislador infraconstitucional possa, sob qualquer argumento, extrapolar os limites por ela traçados. Nesse contexto, é necessário conhecer o conceito de renda e de proventos de qualquer natureza, segundo o Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (grifo nosso).

O patrimônio não se confunde com a renda. Aquele é algo estático e esta, o posto, é dinâmica (GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda, pressupostos constitucionais. 1. ed., 2 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2002, p.180). E mais, para se falar em renda há que se falar em acréscimo patrimonial, e, quando se fala neste, há que se falar em comparação. Isso porque só se pode constatar se há, de fato, acréscimo patrimonial, quando se comparam dois distintos momentos (como por exemplo, o início e o término do exercício fiscal).
Segundo bem esclarece Roque Antonio Carrazza: “de acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a  renda: perfil constitucional e temas específicos. 3. ed. São paulo: Malheiros, 2009, p. 57). Essa constatação (de riquezas novas), só pode ser feita caso sejam comparados dois distintos marcos temporais, como se foi mencionado.
A incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou de rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, cabe à lei estabelecer as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, nos termos do artigo 43, §2º, do Código Tributário Nacional.


IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADOS

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, acionais e estrangeiros.
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
A industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.
IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;
X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
IMUNIDADE
São imunes da incidência do IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
CONTRIBUINTES
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
FATO GERADOR
Fato gerador do IPI é:
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
IPI – PERÍODO DE APURAÇÃO
A partir de 01.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei 11.933/2009, que revogou o § 1o do art. 1 da Lei 8.850/1994.
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são:
- até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral;
- para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:
– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
DESTAQUE DO IMPOSTO
O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.
Exemplo de preenchimento na coluna "Cálculo do Imposto" da nota fiscal eletrônica (NF-e)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
Alíquota: 12%

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

ESTORNO DE CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.






Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/62002/conceito-de-renda-e-proventos-de-qualquer-natureza#ixzz4B8KTbJny
http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html