IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
O imposto
de renda e proventos de qualquer natureza não gera ao contribuinte o dever de
entregar dinheiro ao Estado em decorrência de qualquer percepção de ganhos.
Antes de se concluir pelo dever de pagamento do tributo em referência, devemos
verificar se há acréscimo patrimonial. Para tanto, é perigoso conhecer os
conceitos de renda e de proventos de qualquer natureza.
O tributo em referência, portanto, incide sobre a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de
qualquer natureza. Definir corretamente o significado dessas expressões permite
identificar o que pode e o que não pode ser tributado a título do tributo em
referência.
Essa definição deve ser feita com base na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sem que o legislador
infraconstitucional possa, sob qualquer argumento, extrapolar os limites por
ela traçados. Nesse contexto, é necessário conhecer o conceito de renda e de
proventos de qualquer natureza, segundo o Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(grifo nosso).
O patrimônio não se confunde com a renda. Aquele
é algo estático e esta, o posto, é dinâmica (GONÇALVES, José Artur Lima.
Imposto sobre a renda, pressupostos constitucionais. 1. ed., 2 tiragem. São
Paulo: Malheiros, 2002, p.180). E mais, para se falar em renda há que se falar
em acréscimo patrimonial, e, quando se fala neste, há que se falar em
comparação. Isso porque só se pode constatar se há, de fato, acréscimo
patrimonial, quando se comparam dois distintos momentos (como por exemplo, o
início e o término do exercício fiscal).
Segundo bem esclarece Roque Antonio Carrazza: “de
acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem
representar ganhos ou riquezas novas.” (CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre
a renda: perfil constitucional e temas
específicos. 3. ed. São paulo: Malheiros, 2009, p. 57). Essa constatação (de
riquezas novas), só pode ser feita caso sejam comparados dois distintos marcos
temporais, como se foi mencionado.
A incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou de rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
A incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou de rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos
do exterior, cabe à lei estabelecer as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, nos termos do artigo 43, §2º, do Código Tributário Nacional.
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTO
INDUSTRIALIZADOS
O imposto sobre
produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados,
acionais e estrangeiros.
O campo
de incidência do imposto abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares,
excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no
RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
A industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação
da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem
de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se
destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio
de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor;
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.
IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário,
na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de
medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como
atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial,
consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e
semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de
refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de
telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de
energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os
produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;
X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22
da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de
cestas de natal e semelhantes;
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados,
nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando
essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos
com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador,
restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e
especificamente naquelas operações;
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante
substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente,
ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada
pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar,
ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista,
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera
industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos
códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI,
quando exercida por produtor rural pessoa física.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações
consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de
alíquota zero ou isento.
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados
por outro estabelecimento da mesma firma;
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente
na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização
haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI,
cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob
marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do
próprio executor da encomenda;
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que
derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional,
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em
recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a
varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art.
3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na
fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com
destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão
considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente
equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
IMUNIDADE
São imunes da incidência do IPI:
I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais
do País.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este
for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da
prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador,
ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras.
CONTRIBUINTES
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de
produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais
fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador
relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
FATO GERADOR
Fato gerador do IPI é:
1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio
de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos
entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro,
quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a
terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento
da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos
mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto
aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do
contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do
produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é
prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a
operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair
do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este
adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial,
quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de
venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no
recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as
mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido
prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território
Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento
das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á
ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial.
IPI – PERÍODO DE APURAÇÃO
A partir de 01.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal,
conforme Lei 11.933/2009, que revogou o § 1o do art. 1 da Lei 8.850/1994.
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são:
- até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral;
- para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o
prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:
– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do
exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com
pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos
casos de importação;
– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte
substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos
Estados e do Distrito Federal.
Sua
regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a
chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97,
99/99 e 102/2000.
DESTAQUE DO IMPOSTO
O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.
Exemplo de preenchimento na coluna "Cálculo do Imposto"
da nota fiscal eletrônica (NF-e)
Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
Valor do ICMS: R$ 120,00
Alíquota: 12%
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver localizado o adquirente.
NÃO INCIDÊNCIAS
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou
serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço
de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência
de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do
devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a
venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência
de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a
consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou
abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese
em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte
do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias
ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição
do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente
ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR
FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua
escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os
mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei
Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao
estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento
dos acréscimos legais cabíveis.
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência
do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título
que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não
tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a
entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular
pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e
imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o
do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que
a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do
exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas
do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de
mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização
de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas,
ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída
ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
ESTORNO DE CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se
tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou
isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham
a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos
cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23
da LC 87/96).
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o
montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de
períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença
será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados,
permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas
condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
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